HERANÇA – FUNDOS ROUBADOS

dez 29, 2024 | Herança

Em nome de Allah, o Compassivo, o Misericordioso

P- O valor da herança estava sob a guarda do executor, mas uma parte foi roubada ou extraviada. Como devemos proceder com a distribuição da herança? Usamos o valor inicial ou o valor restante após o roubo?

الجواب حامدا ومصليا

R -Este caso pode ser analisado em dois cenários distintos:

  1. NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO EXECUTOR:
    Se o executor foi negligente na proteção do Amánah (depósito em confiança), ou seja, se os fundos não foram guardados em um local seguro, foram deixados expostos em casa ou em outro lugar inadequado, e, como consequência, foram roubados ou extraviados, o executor será responsabilizado. Nesse caso, ele terá a obrigação de repor a quantia perdida, para que a herança seja distribuída integralmente entre os herdeiros de acordo com o valor original.
  2. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO EXECUTOR:
    Se o executor agiu de forma diligente e guardou os fundos em um local seguro onde normalmente manteria seus próprios bens e posses para proteção, e, ainda assim, os fundos foram roubados ou extraviados, ele não será responsabilizado pela perda. Nesse cenário, apenas o valor atualmente disponível será distribuído entre os herdeiros, seguindo as regras de distribuição de herança.

Nota: A avaliação de negligência ou diligência do executor deve ser feita com base em provas e testemunhos confiáveis. Em caso de disputa entre os herdeiros e o executor, recomenda-se buscar a mediação de um estudioso qualificado em distribuição de herança. (Raddul Muhtár 5/665, Badái’ Sanái’ 6\211).

ثمَّ عقد الْوَدِيعَة استحفاظ من الْمُودع وائتمان لَهُ فَتكون الْوَدِيعَة أَمَانَة فِي يَد الْمُودع لوُجُود الائتمان من الْمُودع يلْزمه حفظهَا إِذا قبل الْوَدِيعَة لِأَنَّهُ الْتزم الْحِفْظ فَيجب عَلَيْهِ أَن يحفظ على الْوَجْه الَّذِي يحفظ مَاله بحرزه وَبِيَدِهِ وبيد من كَانَ مَاله فِي يَده نعني بحرزه الَّذِي هُوَ ملكه أَو يستأجره أَو يستعيره (تحفة الفقهاء٣/١٧١).

ذَلِكَ بِأَنْ يَحْفَظَ الْوَدِيعَةَ عَلَى الْوَجْهِ الَّذِي يَحْفَظُ بِهِ مَال نَفْسِهِ؛ فَيَضَعَهَا فِي بَيْتِهِ، أَوْ صُنْدُوقِهِ؛ لِأَنَّهُ وَعَدَ لِصَاحِبِهَا ذَلِكَ، وَخَلْفُ الْوَعْدِ مَذْمُومٌ، وَإِذَا تَرَكَ الْحِفْظَ بَعْدَ غَيْبَةِ صَاحِبِهَا: فَفِيهِ تَرْكُ الْوَفَاءِ بِمَا الْتَزَمَ، وَالْغَرُورُ فِي حَقِّ صَاحِبِهَا، وَذَلِكَ حَرَامٌ. فَإِنْ وَضَعَهَا فِي بَيْتِهِ أَوْ صُنْدُوقِهِ، فَهَلَكَتْ: لَمْ يَضْمَنْهُ؛ لِحَدِيثِ عَمْرِو بْنِ شُعَيْبٍ عَنْ أَبِيهِ عَنْ جَدِّهِ أَنَّ النَّبِيَّ – صَلَّى اللَّهُ عَلَيْهِ وَسَلَّمَ – قَالَ: «مَنْ أَوْدَعَ وَدِيعَةً فَهَلَكَتْ: فَلَا ضَمَانَ عَلَيْهِ. (المبسوط للسرخسي ١١/١٠٩).

وأما بيان ما يغير حال المعقود عليه من الأمانة إلى الضمان فأنواع: منها: ترك الحفظ، لأنه بالعقد التزم حفظ الوديعة على وجه لو ترك حفظها حتى هلكت يضمن بدلها (بدائع الصنائع ٦/٢١١).

هذا ما تبين لى والله أعلم بالصواب

Mufti Ismail Abdullah Ismail
Daarul Iftá- Beira
27 de Jumádal Ukhrá de 1446
28 de Dezembro de 2024

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