Em nome de Allah, o Compassivo, o Misericordioso
P – Meu pai faleceu e, após o seu falecimento, nós — os herdeiros — recebemos o pagamento de uma apólice de seguro de vida que ele havia contratado em vida. Considerando que o seguro de vida, na forma convencional, não é permitido, é lícito para os herdeiros receberem este valor?
الجواب حامدًا ومصليًا ومسلما:
R – Se alguém contrata um seguro de vida, e após o seu falecimento a seguradora paga certa quantia aos seus herdeiros, a regra é a seguinte:
Os herdeiros poderão apenas receber o valor equivalente ao montante que o falecido pagou como prêmios à seguradora durante sua vida.
Qualquer valor excedente ao que foi pago (isto é, o lucro adicionado pela seguradora) não será permitido retê-lo para benefício dos herdeiros.
Este excedente deverá ser doado integralmente aos pobres e necessitados, sem a intenção de recompensa (Sawáb), pois a origem desse dinheiro envolve elementos ilícitos (riba e gharar).
O valor que corresponde efetivamente ao que foi pago pelo falecido durante à sua vida poderá ser partilhado entre os herdeiros conforme as regras de herança (Faráidh), caso tenha sido deixado no controle do falecido como propriedade sua. (Raddul Muhtár 6/385, Fatáwa Daarul Ulum Deoband, Fatwa – 44519).
وقال في النهاية: قال بعض مشايخنا: كسب المغنية كالمغصوب لم يحل أخذه، وعلى هذا قالوا لو مات الرجل وكسبه من بيع الباذق أو الظلم أو أخذ الرشوة يتورع الورثة، ولا يأخذون منه شيئا وهو أولى بهم ويردونها على أربابها إن عرفوهم، وإلا تصدقوا بها لأن سبيل الكسب الخبيث التصدق إذا تعذر الرد على صاحبه اهـ. (رد المحتار على الدر المختار ٦/٣٨٥).
هذا ما تبين لى والله أعلم بالصواب
Mufti Ismail Abdullah Ismail
Daarul Iftá- Beira
28 de Shawwál de 1446
26 de Abril de 2025
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