P- É permissível alugar estabelecimentos comerciais à uma pessoa que vai comercializar negócios ilícitos (Harám), como por exemplo, uma loja de bebidas alcoólicas?

out 15, 2016 | Comércio

Em nome de Allah, o Compassivo e o Misericordioso

P- É permissível alugar estabelecimentos comerciais à uma pessoa que vai comercializar negócios ilícitos (Harám), como por exemplo, uma loja de bebidas alcoólicas?

R- No específico caso existem dois cenários a serem abordadas:

O primeiro cenário é onde o dono da propriedade que é um muçulmano aluga o seu estabelecimento à um descrente, ainda não sabendo que ele futuramente irá abrir um comércio de bebidas alcoólicas. Nesta situação, se o dono muçulmano não tiver a certeza do tipo de negócio que o inquilino irá administrar e ele alugou o estabelecimento comercial com a impressão de que serão vendidos artigos lícitos (Halál), então o dono não será responsável pelo erro e pecado do inquilino. Assim, não será dito que o dono está promovendo venda de artigos ilícitos deliberadamente. Por isso, a renda ganha será considerada permissível para o dono do estabelecimento recebê-la e utilizá-la. Porém, por já ter assinado o contrato, o dono do estabelecimento não terá provavelmente nenhuma acção legal, excepto honrar e aceitar o contrato. O dono deverá, porém, expressar sua dissensão e tentar desencorajar o inquilino educadamente de administrar negócios ilícitos no seu estabelecimento. Se o inquilino não prestar o devido cuidado, então o proprietário muçulmano após o término do contrato actual, deverá recusar renová-lo. Sem qualquer dúvida, é aconselhável ao proprietário muçulmano, desde o início, incluir uma cláusula no contrato de arrendamento que, se o inquilino for a comercializar um negócio que de acordo com as leis e os princípios de Shari’ah é proibido e automaticamente ilícito como, por exemplo: Venda de bebidas alcoólicas, etc, então, o proprietário terá imediatamente o direito de rescindir e cancelar o contrato.

O segundo cenário é onde o dono (muçulmano) da propriedade sabe que o negócio será principalmente de uma natureza ilícita e proibida, neste caso não é permitido que o proprietário alugue seu estabelecimento a tal inquilino, pois, isto é ajudar directamente e explicitamente na promoção de produtos ilícitos (Harám); e Allah سبحانه وتعالى diz no Qur’án:

“Ajudai-vos mutuamente na virtude e na piedade. E não ajudeis uns aos outros no pecado e na transgressão; e temei a Allah. Na verdade Allah é severo no castigo”. (Surah Al-Máidah 5:2).

Esta é a opinião também sustentada por Jurista como Allámah Sarakhsi Rahmatulláh ‘Alaih como vem mencionado na sua famosa compilação “Al-Mabssut” vol.16 pág.38.
No entanto, A renda derivada de tal contrato de aluguer não deverá ser consumida, mas sim cedida aos muçulmanos pobres, recipientes de Zacát e sem qualquer intenção na recompensa. (Fathul Qadir 10\59, Imdádul Ahcám 3\517).

Mufti Ismail Abdullah Ismail
Daarul Iftá – Beira
10 de Muharram de 1427
07 de Fevereiro de 2006

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